Contacto Alimentar
A legislação em vigor para materiais em contacto com alimentos tem o objectivo de garantir a protecção da saúde humana e os interesses dos consumidores. Os materiais e objectos em contacto com produtos alimentícios devem ser fabricados de acordo com as boas práticas de fabrico e jamais poderão transferir os seus constituintes para os alimentos em quantidades que possam:- Representar um perigo para a saúde humana
- Provocar uma modificação na composição dos alimentos
- Provocar alterações nas características organolépticas dos alimentos.
O Poliestireno Expandido é um material adequado para o contacto directo com os produtos alimentícios e cumpre todas as regulamentações nacionais e comunitárias:
REGULAMENTO (CE) N.º 1935/2004
Aplica-se a todos os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
O presente regulamento visa garantir o funcionamento eficaz do mercado interno no que respeita à colocação no mercado comunitário de materiais e objectos destinados a entrar directa ou indirectamente em contacto com os alimentos, constituindo simultaneamente a base para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores.
Aplica-se aos materiais e objectos, incluindo materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (a seguir designados «materiais e objectos»), que, no seu estado acabado:
a) Se destinem a entrar em contacto com alimentos; ou
b) Já tenham entrado em contacto com alimentos e se destinem a esse efeito; ou
c) Se pode razoavelmente prever que sejam postos em contacto com alimentos ou transfiram os seus constituintes para os alimentos em condições de utilização normais ou previsíveis.
3. Os materiais e objectos que ainda não tenham entrado em contacto com os alimentos, quando colocados no mercado, devem ser acompanhados:
a) Da menção «Para contacto com alimentos» ou de uma indicação específica quanto à sua utilização, tal como máquina de café, garrafa de vinho ou colher de sopa, ou do símbolo:

b) Se necessário, de instruções especiais que deverão ser observadas para uma utilização segura e adequada; e
c) Do nome ou firma e, em qualquer dos casos, do endereço ou sede social do fabricante, transformador ou vendedor estabelecido na Comunidade responsável pela colocação no mercado;
d) Estabelece o procedimento de autorização de substâncias
e) Especifica os requisitos, em termos de rastreabilidade dos materiais em contacto com géneros alimentícios, desde a produção até à comercialização
f) Exige que os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios se façam acompanhar de uma declaração de conformidade que certifique a sua conformidade com as normas que são aplicáveis.
O Regulamento (CE) N.º 1935/2004 aplica-se a todos os materiais destinados a entrar em contactos com alimentos e especifica que as embalagens não devem contaminar os alimentos: O regulamento não indica como verificar que a embalagem não contamina os alimentos e remete para a criação de medidas específicas para materiais específicos (plásticos, cartai, tintas, etc). Os plásticos, e consequentemente o EPS, são dos poucos materiais que contam com regulação europeia especifica através do Regulamento (UE) N.º 10/2011
REGULAMENTO (CE) N.º 2023/2006
Relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
O presente regulamento define as regras em matéria de boas práticas de fabrico (BPF) dos grupos de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, que figuram no anexo I do Regulamento (CE) N.º 1935/2004. Estabelece ainda os requisitos básicos de forma a garantir níveis mínimos de qualidade da embalagem.
REGULAMENTO (UE) N.º 1/2011
1. O presente regulamento constitui uma medida específica, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
2. O presente regulamento estabelece requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais e objectos de matéria plástica:
a) Destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou
b) Que já estão em contacto com os alimentos, ou
c) Que se pode razoavelmente esperar que entrem em contacto com os alimentos.
As embalagens de EPS destinadas a entrar em contacto com alimentos deverão cumprir os requisitos do presente regulamento e são obrigações para os fabricantes de embalagens:
- Não ultrapassar o limite de migração estabelecido
- Utilizar unicamente as substâncias autorizadas
- Disponibilizar a Declaração de Conformidade relativa aos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com alimentos
- Realizar os ensaios de migração de acordo com as indicações do Regulamento
O Regulamento (UE) N.º 10/2011 estabelece que deste 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2015, decorre um período transitório, no qual os ensaios de migração podem realizar-se com base no actual Regulamento e na Directiva anterior (Directiva 82/711/CE). A partir de 1 de Janeiro de 2016 será obrigatório a realização dos ensaios de migração de acordo com o Regulamento N.º 10/2011.
c) Do nome ou firma e, em qualquer dos casos, do endereço ou sede social do fabricante, transformador ou vendedor estabelecido na Comunidade responsável pela colocação no mercado;
d) Estabelece o procedimento de autorização de substâncias
e) Especifica os requisitos, em termos de rastreabilidade dos materiais em contacto com géneros alimentícios, desde a produção até à comercialização
f) Exige que os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios se façam acompanhar de uma declaração de conformidade que certifique a sua conformidade com as normas que são aplicáveis.
O Regulamento (CE) N.º 1935/2004 aplica-se a todos os materiais destinados a entrar em contactos com alimentos e especifica que as embalagens não devem contaminar os alimentos: O regulamento não indica como verificar que a embalagem não contamina os alimentos e remete para a criação de medidas específicas para materiais específicos (plásticos, cartai, tintas, etc). Os plásticos, e consequentemente o EPS, são dos poucos materiais que contam com regulação europeia especifica através do Regulamento (UE) N.º 10/2011
REGULAMENTO (CE) N.º 2023/2006
Relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
O presente regulamento define as regras em matéria de boas práticas de fabrico (BPF) dos grupos de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, que figuram no anexo I do Regulamento (CE) N.º 1935/2004. Estabelece ainda os requisitos básicos de forma a garantir níveis mínimos de qualidade da embalagem.
REGULAMENTO (UE) N.º 1/2011
1. O presente regulamento constitui uma medida específica, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
2. O presente regulamento estabelece requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais e objectos de matéria plástica:
a) Destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou
b) Que já estão em contacto com os alimentos, ou
c) Que se pode razoavelmente esperar que entrem em contacto com os alimentos.
As embalagens de EPS destinadas a entrar em contacto com alimentos deverão cumprir os requisitos do presente regulamento e são obrigações para os fabricantes de embalagens:
- Não ultrapassar o limite de migração estabelecido
- Utilizar unicamente as substâncias autorizadas
- Disponibilizar a Declaração de Conformidade relativa aos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com alimentos
- Realizar os ensaios de migração de acordo com as indicações do Regulamento
O Regulamento (UE) N.º 10/2011 estabelece que deste 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2015, decorre um período transitório, no qual os ensaios de migração podem realizar-se com base no actual Regulamento e na Directiva anterior (Directiva 82/711/CE). A partir de 1 de Janeiro de 2016 será obrigatório a realização dos ensaios de migração de acordo com o Regulamento N.º 10/2011.