Sistema Integrado de Gestão de Resíduos

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos

O EPS corresponde a apenas 0,1% dos resíduos sólidos urbanos (RSU). À medida que o governo avança para processos de incineração limpa e transformação de resíduos em energia, os plásticos (incluindo o EPS) desempenham um papel crucial para ajudar a atingir as temperaturas necessárias para a eficiência de queima limpa ideal. Desta forma, com um poder calorífico maior que o carvão, o EPS no final do ciclo de vida pode tornar-se um recurso útil e recuperável.

O aterro é sempre o último do recurso e, mesmo assim, o EPS permanece inerte e não se decompõem, não polui o ar, a água ou os ecossistemas. O EPS tem zero de potencial de destruição da camada de ozono (ODP) e baixo Potencial de Aquecimento Global (GWP)*.

* O Potencial de Aquecimento Global (GWP) é um meio para medir a força de diferentes gases ‘efeito estufa’ na atmosfera e pode ser usado para definir o impacto que os gases de efeito estufa têm sobre o aquecimento global ao longo de períodos de tempo especificado. Como um exemplo de CO? Possui um GWP de 1 100 anos. Todos os outros gases HFC, CFC HCFC e metano são medidos em relação ao CO2.

No âmbito do Sistema Integrado, aplicável às embalagens não reutilizáveis, os operadores económicos podem transferir a sua responsabilidade para uma entidade gestora, devidamente licenciada para o efeito.

O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens é um conjunto articulado de responsabilidades e processos, que segue uma lógica de circuito fechado. Visa promover a recolha selectiva dos resíduos sólidos urbanos, a triagem e a reciclagem, com a finalidade última de contribuir para a diminuição do volume de resíduos depositados em aterro.

Em Portugal, a Sociedade Ponto Verde – SPV foi criada como entidade gestora de um Sistema Integrado. A ACEPE e a indústria nacional de EPS participam neste RECICLprocesso através dos seus esforços técnicos, bem como através de uma participação na respectiva fileira dos plásticos, a Plastval, SA.

 

Legislação sobre Embalagens e Resíduos de Embalagens

DIRECTIVA EUROPEIA 94/62/CE DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

A Directiva tem por objecto fazer com que os países da UE adoptem medidas a nível nacional sobre a gestão de embalagens e dos seus resíduos, no sentido de prevenir ou reduzir o seu impacto ambiental. Fica ao critério dos Estados-membros a escolha destes modelos de gestão.

A Directiva reafirma que os operadores económicos devem assumir a responsabilidade pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, de acordo com o princípio do poluidor-pagador.

A Directiva estabelece diversas medidas destinadas aos seguintes conceitos:

• Prevenção da produção de resíduos de embalagens;
• Reutilização (quando as circunstâncias o permitirem) de embalagens;
• Valorização dos resíduos das embalagens (reciclagem e recuperação energética);
• Diminuição substancial dos resíduos destinados aos aterros;
• Garantir o funcionamento do mercado interno.

Para este efeito a Directiva insta aos Estados Membros que adoptem as medidas necessárias para alcançar os seguintes objectivos de valorização e reciclagem:

1) OBJECTIVO GLOBAL
Valorizar (até ao ano 2001; para Portugal até ao ano 2005) no mínimo 50 % e no máximo 65 %, por peso, dos resíduos de embalagens.

2) DENTRO DO OBJECTIVO GLOBAL
Reciclar (até ao ano 2001; para Portugal até ao ano 2005) no mínimo 25 % e no máximo 45 %, por peso, da totalidade dos resíduos de embalagens.
Reciclar (até ao ano 2001; para Portugal até ao ano 2005) no mínimo 15 %, por peso, de cada material de embalagem.

LEGISLAÇÃO NACIONAL

1) DEC.-LEI 366-A/97 DE 20/12
Estabelece as regras e princípios gerais a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, transpondo a Directiva 94/62/CE, salvaguardando o direito de opção dos operadores económicos em submeter a gestão das suas embalagens e resíduos a um Sistema de Consignação ou a um Sistema Integrado.


2) PORTARIA 29-B/98 DE 15/01

Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis.

3) DEC.-LEI 162/2000 DE 27/7
Vem actualizar o D.-L.366-A/97, estendendo às embalagens industriais (ou “não urbanas”) a obrigatoriedade de se submeterem a um Sistema de Consignação ou a um Sistema Integrado.